A Lei de Promoção de Praças estabelece os critérios
e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar (PM-RN) e do Corpo de
Bombeiros Militar (CBM-RN) do Estado do Rio Grande do Norte o acesso e evolução
na hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e
sucessiva. Estabelecendo ainda que a promoção é um direito e se
efetivará mediante ato administrativo vinculado.
A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção
resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia
Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de
acordo com a sua peculiaridade.
As promoções são efetuadas pelos critérios de:
I - Antiguidade; II – Meritocracia; III - Post
mortem; IV – Por bravura; V – Trintenária; VI - Em casos extraordinários,
ressarcimento de preterição.
Promoção por antiguidade é
aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual
sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro e será o critério
exclusivo de ascensão funcional para as promoções até a graduação de segundo
sargento PM ou BM.
A promoção por meritocracia é
aquela que se baseia na contagem de pontos apurada através dos critérios
objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos sargentos a qual
visa valorar a Praça entre seus pares, e será o critério de ascensão funcional
para as promoções à graduação de primeiro sargento e subtenente PM ou BM.
A promoção trintenária é aquela a qual assegura a praça da ativa,
ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ser promovida a graduação
imediatamente superior ou, sendo subtenente, ao posto de segundo tenente, se
tiver um ano de exercício na graduação atual e atender os demais requisitos
legais, independente da existência de vaga, sendo obrigatoriamente agregado e
encaminhado à reserva remunerada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Para o ingresso na carreira de praça que é feito na
graduação inicial do Quadro de Praças Militares Estaduais, será exigido
certificado de conclusão de curso de nível superior, devidamente
reconhecido pelo MEC, após aprovação em concurso público e a conclusão do Curso
de Formação de Praças - CFP, satisfeitas as exigências legais, acrescidas das
previstas em edital próprio.
Os interstícios mínimos para promoção:
I - Cinco anos como Soldado, para a graduação de
Cabo;
II - Três anos como Cabo, para a graduação 3º
Sargento;
III - Dois anos como 3º Sargento, para a graduação
de 2º Sargento;
IV - Dois anos como 2º Sargento, para a graduação
de 1º Sargento;
V - Um ano como 1º Sargento, para a graduação de
Subtenente.
Diante da inexistência de vagas, a praça será
promovida “ex oficio” ficando na condição de excedente, quando cumprir o
dobro do interstício mínimo exigido para a promoção.
O Curso de Formação de Praças - CFP terá
a duração de no máximo 240 (duzentos e quarenta) dias letivos com carga horária
mínima de 960 horas/aula e máxima de 1920 horas/aula e deixará a praça
habilitada à promoção até a graduação de Cabo PM ou BM.
Aos Soldados que não possuam o Curso de Formação de
Praça no início da vigência desta lei, deverá ser disponibilizado curso de
nivelamento com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias letivos e carga horária
máxima de 360 horas/aula, para promoção à graduação de Cabo.
O Curso de Habilitação de Sargentos - CHS terá a duração de no máximo 60 (sessenta) dias letivos com carga horária mínima de 240 horas/aula e máxima de 480 horas/aula e deixará a praça habilitada à promoção até a graduação de 2° Sargento PM ou BM.
O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS terá
a duração de 45 (quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 180
horas/aula e máxima de 360 horas/aula e deixará a praça habilitada às promoções
até a graduação de subtenente PM ou BM.
Fonte: ABM-RN
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