domingo, 8 de dezembro de 2013

SEGURANÇA COM SEGURANÇA: ORDEM ABSURDA NÃO SE CUMPRE

PARECER JURÍDICO N° 10/2013-AJUR/ASSPRA

Trata-se de solicitação de parecer sobre as normas de transito e responsabilidades dos condutores de veículos de emergência, tipo viatura policial, bem como de responsabilidades disciplinares e criminais dos policiais militares associados.
É informado que os Comandantes estão determinando que subordinados, associados, conduzam viaturas sem as mínimas condições de uso e sem a devida habilitação legal.
É o que importa relatar.
Passo a emissão do Parecer.
A segurança pessoal para a preservação da vida e da integridade física do associado é um bem indisponível e atinge de forma direta a família do policial militar, afetando sua estrutura social, quando o mesmo sai para a labuta diária sem as mínimas condições de desempenhar sua missão.
Sendo assim, no que corresponde à condução de viaturas policiais, que são veículos de emergência por excelência (art. 222, do CTB), o policial militar deve ficar atento às seguintes regras, QUANTO A HABILITAÇÃO PARA CONDUZI-LOS (grifamos):

CTB:
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículode transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
        I - ser maior de vinte e um anos;
        II - estar habilitado:
        a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
        b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
        III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
        IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.

QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA VEICULAR, deve o policial militar exigir do Comandante às seguintes condições, sem as quais a condução é vedada pela legislação pertinente:

CTB:
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.(grifamos)

RESOLUÇÃO Nº 14/98 do CONTRAN

Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:

I)        nos veículos automotores e ônibus elétricos:
        
         1)   pára-hoques, dianteiro e traseiro;
         2)   protetores das rodas traseiras dos caminhões;
         3)   espelhos retrovisores, interno e externo;
         4)   limpador de pára-brisa;
         5)   lavador de pára-brisa;
         6)   pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
         7)   faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
         8)   luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
         9)   lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
         10) lanternas de freio de cor vermelha;
         11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou                  vermelha;
         12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
         13) retrorefletores  (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
         14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
         15) velocímetro,
         16) buzina;
         17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
         18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
         19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema                de iluminação do veículo;
         20) extintor de incêndio;
         21) registrador instantâneo e   inalterável de velocidade e tempo,     nos veículos de transporte  e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
         22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
         23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
         24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
         25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
         26) chave de roda;
         27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
         28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;

Faltando quaisquer dos equipamentos obrigatórios acima elencados, as viaturas não poderão ser colocadas em movimento, sob pena de ilegalidade (art. 103, do CTB).
Valendo salientar que é dever do Estado fiscalizar todas as situações de segurança (art. 22, II, do CTB).
Assim, as providências a serem adotadas pelos policiais militares que forem designados para a condução de viaturas, sem a devida habilitação legal, são:
1.  Informar ao Comandante, por escrito, que não tem habilitação legal;
2. Informar que a condução sem a devida habilitação configura responsabilidade criminal para o condutor, que dirigirá veículo de emergência cujo perigo de dano é inerente (art. 309, do CTB);
3. Requerer que a ordem seja dada por escrito, e a qual o superior não pode deixar de prestar (art. 7º, § 3º, do RDPM);
4. Informar ao Comandante que determinou a ordem que, obrigatoriamente (art. 66, do Decreto-Lei n. 3.688/41), comunicará o fato ao Ministério Público, entregando cópia da ordem escrita, sobre o crime praticado pelo Comandante que entregou veículo a quem não tem a devida habilitação legal (art. 310, do CTB);
5. O militar pode e até deve se negar a obedecer à ordem, por ser ela manifestamente criminosa (art. 309, do CTB) segundo firme entendimento do Superior Tribunal Militar. Veja-se:
“A obediência hierárquica no âmbito militar possui peculiaridades, como se verifica na lição de Jorge Alberto Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso." (Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 124).”  (STM - Apelfo: 51039 PR 2008.01.051039-7, Relator: JOSÉ COÊLHO FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2009, Data de Publicação: 03/09/2009 Vol: Veículo:) (grifamos)
Valendo ressaltar que o STM tem entendimento firme de que o cumprimento de ordem criminosa responsabiliza o subordinado pelo fato. Veja-se (grifamos):
“A doutrina e a jurisprudência alinham-se no sentido de que, sendo manifestamente ilegal a ordem emanada de superior hierárquico, deve-se afastar a excludente prevista no art. 38 , b, do Estatuto Penal Militar, responsabilizando-se o subordinado pela prática de ato manifestamente criminoso.” (TJ-AM - APL: 20110037104 AM 2011.003710-4, Relator: Des. João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 16/04/2012, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2012)
“AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AOS ACUSADOS. -INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE O RÉU AGIU EM RAZÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, PORQUANTO EVIDENTE QUE AORDEM SUPERIOR TINHA POR OBJETO A PRÁTICA DE ATO MANIFESTAMENTE CRIMINOSO, PREVISTO NO ARTIGO 210 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPM , CONTRA A QUAL O RÉU TINHA O DEVER DE SE INSURGIR.” (TJ-DF - APR: 13241720048070001 DF 0001324-17.2004.807.0001, Relator: VAZ DE MELLO, Data de Julgamento: 29/06/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/11/2006, DJU Pág. 192 Seção: 3)
Portanto, deve o policial militar permanecer pronto para o serviço ostensivo, como dever constitucional que lhe impõe à lei Maior, mas se negar a conduzir viatura sem a devida habilitação legal, pois, tal prática incorrerá em conduta criminosa tanto do condutor (art. 309, do CTB), como de quem entregar o veículo para tal prática (art. 310, do CTB).
A resistência do superior em determinar a ordem criminosa  deve ser comunicada, por escrito, ao superior hierárquico deste para as decidas providências, guardando-se cópia da Parte Especial para futura ação por assédio moral, devendo o policial se guarnecer de testemunhas. Sendo certo que tal Parte deve ser comunicada antecipadamente ao Comandante que fez emanar a ordem manifestamente criminosa, para fins de cumprimento dos regramentos castrenses.
A responsabilidade por ato de improbidade administrativa do Comandante incorrerá da própria violação ao princípio da legalidade (art. 11, da Lei 8.429/ 92), por desrespeito à legislação constante das normas de segurança para colocar os veículos em vias públicas, e a própria entrega do veículo para quem não tem habilitação legal, porquanto cumulativas as responsabilidades criminais e de improbidade (art. 12, da Lei 8.429/92).

Janiselho das Neves Souza OAB/RN 11.617

Assessor Jurídico da Asspra/PM-RN.


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