Trata-se de solicitação de
parecer sobre as normas de transito e responsabilidades dos condutores de
veículos de emergência, tipo viatura policial, bem como de responsabilidades
disciplinares e criminais dos policiais militares associados.
É informado que os Comandantes
estão determinando que subordinados, associados, conduzam viaturas sem as
mínimas condições de uso e sem a devida habilitação legal.
É o que importa relatar.
Passo a emissão do Parecer.
A segurança pessoal para a
preservação da vida e da integridade física do associado é um bem indisponível
e atinge de forma direta a família do policial militar, afetando sua estrutura
social, quando o mesmo sai para a labuta diária sem as mínimas condições de
desempenhar sua missão.
Sendo assim, no que corresponde
à condução de viaturas policiais, que são veículos de emergência por excelência
(art. 222, do CTB), o policial militar deve ficar atento às
seguintes regras, QUANTO A HABILITAÇÃO PARA CONDUZI-LOS (grifamos):
CTB:
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias
D e E ou para conduzir veículode transporte coletivo de
passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria
C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na
categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
Parágrafo único. A
participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.
QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE
SEGURANÇA VEICULAR, deve o policial militar exigir do Comandante às seguintes
condições, sem as quais a condução é vedada pela legislação pertinente:
CTB:
Art. 103. O veículo só poderá
transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança
estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.(grifamos)
RESOLUÇÃO Nº 14/98 do CONTRAN
Art. 1º Para circular em vias
públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos
obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela
fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos
veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o
condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
8) luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou
amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de
cor âmbar ou
vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência,
independente do sistema
de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e
tempo, nos veículos de transporte e condução de
escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de
carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de
motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar,
conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando
suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a
árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
Faltando quaisquer dos
equipamentos obrigatórios acima elencados, as viaturas não poderão ser colocadas
em movimento, sob pena de ilegalidade (art. 103, do
CTB).
Valendo salientar que é dever
do Estado fiscalizar todas as situações de segurança (art. 22, II, do CTB).
Assim, as providências a serem
adotadas pelos policiais militares que forem designados para a condução de
viaturas, sem a devida habilitação legal, são:
1. Informar ao
Comandante, por escrito, que não tem habilitação legal;
2. Informar que a condução sem
a devida habilitação configura responsabilidade criminal para o condutor, que
dirigirá veículo de emergência cujo perigo de dano é inerente (art. 309, do
CTB);
3. Requerer que a ordem seja
dada por escrito, e a qual o superior não pode deixar de prestar (art. 7º, §
3º, do RDPM);
4. Informar ao Comandante que
determinou a ordem que, obrigatoriamente (art. 66, do Decreto-Lei n. 3.688/41), comunicará
o fato ao Ministério Público, entregando cópia da ordem escrita, sobre
o crime praticado pelo Comandante que entregou veículo a quem não tem a devida
habilitação legal (art. 310, do CTB);
5. O militar pode e até deve se
negar a obedecer à ordem, por ser ela manifestamente criminosa (art. 309, do
CTB) segundo firme entendimento do Superior Tribunal Militar. Veja-se:
“A obediência hierárquica no âmbito
militar possui peculiaridades, como se verifica na lição de Jorge Alberto
Romeiro "o militar só pode e deve desobedecer a ordem direta do
superior hierárquico, em matéria de serviço, sem incorrer no crime de
insubordinação, se ela tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso."
(Curso de direito penal militar: parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994. p.
124).” (STM - Apelfo: 51039 PR 2008.01.051039-7, Relator: JOSÉ COÊLHO
FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2009, Data de Publicação: 03/09/2009 Vol:
Veículo:) (grifamos)
Valendo ressaltar que o STM tem
entendimento firme de que o cumprimento de ordem criminosa responsabiliza o
subordinado pelo fato. Veja-se (grifamos):
“A doutrina e a jurisprudência
alinham-se no sentido de que, sendo manifestamente ilegal a ordem emanada de
superior hierárquico, deve-se afastar a excludente prevista no art. 38 , b, do
Estatuto Penal Militar, responsabilizando-se o subordinado pela
prática de ato manifestamente criminoso.” (TJ-AM - APL: 20110037104 AM
2011.003710-4, Relator: Des. João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 16/04/2012,
Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2012)
“AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS SÃO
SUFICIENTES PARA CONFIRMAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AOS
ACUSADOS. -INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE O RÉU
AGIU EM RAZÃO DE OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, PORQUANTO EVIDENTE QUE AORDEM
SUPERIOR TINHA POR OBJETO A PRÁTICA DE ATO MANIFESTAMENTE CRIMINOSO, PREVISTO
NO ARTIGO 210 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPM , CONTRA A QUAL O RÉU TINHA O DEVER DE
SE INSURGIR.” (TJ-DF - APR: 13241720048070001 DF
0001324-17.2004.807.0001, Relator: VAZ DE MELLO, Data de Julgamento:
29/06/2006, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/11/2006, DJU Pág. 192
Seção: 3)
Portanto, deve o
policial militar permanecer pronto para o serviço ostensivo, como dever
constitucional que lhe impõe à lei Maior, mas se negar a conduzir
viatura sem a devida habilitação legal, pois, tal prática incorrerá em
conduta criminosa tanto do condutor (art. 309, do CTB), como de quem entregar o
veículo para tal prática (art. 310, do CTB).
A resistência do superior em
determinar a ordem criminosa deve ser comunicada, por escrito, ao
superior hierárquico deste para as decidas providências, guardando-se
cópia da Parte Especial para futura ação por assédio moral, devendo o policial
se guarnecer de testemunhas. Sendo certo que tal Parte deve ser
comunicada antecipadamente ao Comandante que fez emanar a ordem manifestamente
criminosa, para fins de cumprimento dos regramentos castrenses.
A responsabilidade por ato de
improbidade administrativa do Comandante incorrerá da própria violação ao
princípio da legalidade (art. 11, da Lei 8.429/ 92), por desrespeito à
legislação constante das normas de segurança para colocar os veículos em vias
públicas, e a própria entrega do veículo para quem não tem habilitação legal,
porquanto cumulativas as responsabilidades criminais e de improbidade (art. 12,
da Lei 8.429/92).
Janiselho das Neves Souza OAB/RN
11.617
Assessor Jurídico da Asspra/PM-RN.
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