sábado, 8 de fevereiro de 2014

JURÍDICO GARANTE CORRETA IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO A MILITAR ASSOCIADO

Um dos associados da APRAM após concluir seu curso de formação permaneceu recebendo a remuneração como se Aluno Soldado fosse, mesmo já tendo sido devidamente promovido a Soldado e estando em atividade normal do patrulhamento ostensivo na cidade de Mossoró. 

Neste sentido, a assessoria jurídica da entidade, por meio do Dr. Roberto Barroso, ingressou com ação judicial com intuito de garantir o pagamento do correto valor ao policial militar, tendo o Estado após citado da ação judicial implantado o valor correto em contracheque no militar.

Em sede de sentença judicial o Juízo da Vara da Fazenda Pública determinou a implantação e o pagamento retroativo dos valores devido ao militar desde o primeiro semestre de 2010, reconhecendo a validade da tese ofertada pela assessoria jurídica. 

Veja o dispositivo da sentença abaixo:

Relação: 0040/2014 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, determinado ao demandado que, após o trânsito em julgado, implante no contracheque de Eudinézio da Silva Torres os vencimentos correspondentes ao cargo ocupado. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) na forma do Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza simples da causa, que sequer demandou a realização de audiência de instrução. As parcelas pretéritas eventualmente devidas deverão ser calculadas em regular liquidação da sentença, após o trânsito em julgado, através de cálculos aritméticos (art. 604 do CPC), observando-se a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data da propositura da ação, devendo incidir correção monetária e juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, até o advento da Lei Federal nº 11.960/09, publicada em 30/06/09, a partir de quando incidirá o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, observando-se, ainda, o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 6.899/81. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Dario Paiva de Macedo (OAB 4291/RN), Janne Maria de Araújo (OAB 6222/RN), Jesualdo Marques Fernandes (OAB 2827/RN), Juliana de Morais Guerra - Procuradora do Estado (OAB 6221B/RN), Roberto Barroso de Moura (OAB 7388/RN) 

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