O Acórdão referente ao Mandado de Injunção referente a redução da carga horária dos policiais e bombeiros militares foi publicado às 20:00hs de ontem, 29/08/2011, no Diário Eletrônico do TJRN, Edição n.º 918, ás fls 03 e 04.
Veja a transcrição do Acórdão na íntegra:
"MANDADO DE INJUNÇÃO N° 2010.010916-5 -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Impetrante: Associação dos Praças da Policia Militar do Estado do Rio Grande do Norte - ASPRA PM/RN.
Advogados: Drs. Paulo Lopo Saraiva e outros.
Impetrado: Governador do Estado do Rio Grande do Norte.
Procurador: Dr. Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior.
Relator: Juiz Convocado Nilson Cavalcanti.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA SOERGUIDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. APONTADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUANTO À LIMITAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES REPRESENTADOS. LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA REGRA INSERTA NO ART. 19 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES CIVIS ESTADUAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94), ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. PLAUSIBILIDADE DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA E DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA O SUPRIMENTO DA LACUNA. EFEITOS ERGA OMNES. CONCESSÃO DA ORDEM INJUNCIONAL.
- Verificada a lacuna na legislação estadual no que diz respeito à regulamentação da jornada de trabalho de Policiais e Bombeiros Militares, é admissível a concessão de mandado de injunção para assegurar aos tutelados da impetrante o cumprimento da carga horária estabelecida no regime jurídico a que se submetem os Servidores Civis, até a edição da norma específica.
CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho. Ainda, pela mesma votação, rejeitar a preliminar suscitada pelo Desembargador Saraiva Sobrinho de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse processual e, no mérito, por maioria de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente a pretensão formulada no mandado de injunção, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste. Vencido o Desembargador Saraiva Sobrinho." (grifos).
(...)
"Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, julgo procedente o presente mandado de injunção, para assegurar aos tutelados pela entidade associativa autora – os Praças da Polícia Militar e os Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte (art. 14 da Lei Estadual nº 4.630/76 – Estatuto dos Policiais Militares), bem como aos que se encontrem em igual situação, o cumprimento de carga horária de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 122/94, até que seja editada norma específica a respeito da matéria, devendo a autoridade impetrada, no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, encaminhar projeto de lei ao Legislativo regulamentando a jornada de trabalho dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Rio Grande do Norte.
É como voto."Fonte: DJE via Blog da ASPRA
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