Por Dr. Roberto Barroso, Advogado da APRAM.
Após alguns questionamentos, estamos escrevendo para elucidar a temática pertinente às Diárias Operacionais, especialmente no que tange a “Operação Verão” e a voluntariedade da prestação do serviço. Para tanto, faremos um resumo de todas as ações adotadas pela APRAM, por meio de sua assessoria jurídica, na luta dos interesses de seus associados.
Após alguns questionamentos, estamos escrevendo para elucidar a temática pertinente às Diárias Operacionais, especialmente no que tange a “Operação Verão” e a voluntariedade da prestação do serviço. Para tanto, faremos um resumo de todas as ações adotadas pela APRAM, por meio de sua assessoria jurídica, na luta dos interesses de seus associados.
Para facilitar o entendimento vamos
pontuar a matéria.
1. Existe processo judicial discutindo o tema, o qual
tramita perante a Vara da Fazenda Pública de Mossoró sob o nº 0602211-23.2008.20.0106
(Mandado de Segurança) no qual é debatida toda a temática que diz respeito
a diária operacional. Tal ação é promovida pela APRAM.
Neste processo foi concedida liminar que
determina aos comandos o pagamento das diárias operacionais em caso de escala.
Porém, tal decisão prolatada pelo eminente juiz Pedro Cordeiro não entendeu
pela voluntariedade da convocação. Ou seja, por meio da liminar
determinou-se, tão somente, a obrigatoriedade dos pagamento das diárias
operacionais e não sua voluntariedade.
Justamente por já existir processo judicial com a
mesma matéria, partes, pedido e causa de pedir, não podemos acionar o
judiciário com o mesmo tema, isto no direito seria litispendência e levaria a
extinção do novo processo. É POR ESTA RAZÃO QUE NÃO FOI AJUIZADA NOVA AÇÃO!!!
Todavia, como a liminar deixou de ser cumprida
recentemente, com o atraso no pagamento das diárias, foi pedido nos autos do
processo a prisão da autoridade coatora por crime de desobediência, tal
pleito ainda está esperando julgamento.
Inclusive, como novas denuncias de associados sobre
o não pagamento das diárias estão sendo apresentadas, estamos organizando
nova documentação para reforçar tal pedido, bem como a urgência de sua
apreciação.
E AINDA, ESTUDAMOS UM REMÉDIO JURÍDICO QUE PERMITA UMA
MAIOR EFICÁCIA JUDICIAL DO TEMA. NO MOMENTO NÃO PODEMOS APRESENTAR MAIORES
DETALHES SOB PENA DE PREJUDICAR A MEDIDA.
2. Recentemente, o Ministério Público do Rio Grande do
Norte recomendou que alguns pontos deveriam ser observados na temática,
como o caráter voluntário do serviço extraordinário, sugerindo “ao Comandante Geral a criação de um cadastro específico de
policiais interessados em prestar o serviço extraordinário a fim de efetivar a
voluntariedade prevista na Lei das Diárias. Em caso de serviços emanados de
ordem superior sem o pagamento de diárias, o Promotor sugere que a execução dos
serviços extras sejam compensados por dispensas de turnos de serviços
regulares.”
Na mesma recomendação o Promotor, Dr. Wendell Beethoven,
propôs à Governadora a alteração da Lei das Diárias Operacionais para que o
valor de cada diária corresponda ao sêxtuplo da hora normal de trabalho.
A todas as autoridades foi dado prazo para informar as
providências tomadas.
3. A APRAM fez nova denuncia junto ao Ministério Público
do Rio Grande do Norte para informar
que os policiais estariam sendo escalados sem o devido respeito a
voluntariedade, bem como comunicando sobre o não pagamento das diárias.
Antes de tudo, é extremamente importante frisar a
importância da denuncia junto ao Ministério Público que foi distribuída
para a Promotoria de Controle Externo da Policia Militar vez que a Constituição
de 1988 atribui ao Ministério Público a função de controle externo da
atividade policial em seu art. 129, inciso VII.
Compete, ainda ao Ministério Público a apuração dos
crimes e das infrações de improbidade administrativas que possam existir na
temática denunciada, podendo o Promotor de Justiça propor Ação Judicial
para apurar a improbidade, fato este que poderá até mesmo levar o responsável a
perder seu cargo como consequência do possível ato ímprobo.
4. Não conformada com estas ações, a APRAM procurou a
Comissão de Segurança Pública e Trânsito da OAB/RN que por meio de seu
presidente Dr. Jailtom Magalhães comprometeu-se em acionar o Comandante Geral
de Polícia Militar do RN e o Secretário de Segurança Pública do RN para tratar
da temática.
Este subscritor que também, é membro da referida
comissão, foi até o Ministério Público e dialogou diretamente como o Promotor
de Justiça responsável pela averiguação da denúncia, sendo após expedido
ofícios aos Batalhões em Mossoró para explicar por qual motivo não era
obedecida a voluntariedade das escalas de serviços, sendo alertada a possível
tipificação de ato de improbidade administrativa.
Resumindo, todas as ações pertinentes estão sendo adotadas,
como:
a) Ação Judicial – Mandado de Segurança com Liminar Parcialmente
Deferida;
b) Pedido de Prisão de Autoridades Por Crime de Desobediência a ordem
judicial;
c) Denúncias Formuladas junto ao Ministério Público que poderão ensejar até mesmo perda do cargo público das autoridades denunciadas, nos termos explicados acima;
c) Denúncias Formuladas junto ao Ministério Público que poderão ensejar até mesmo perda do cargo público das autoridades denunciadas, nos termos explicados acima;
d) Denúncia formulada junto a OAB por meio de sua
Comissão de Segurança Pública que levará o caso a debate junto ao Comandante
Geral de Polícia e Secretário de Segurança Pública.
e) Envio de Ofícios pelo Ministério Público aos Batalhões solicitando
explicações sobre a não observação da voluntariedade da escala de serviço.
E agora, após todos estes atos o
que deve fazer o policial militar escalado sem o respeito a voluntariedade?
O Artigo 7º do RDPM esclarece em seu
caput que “As ordens devem ser prontamente obedecidas”, porém em seu parágrafo
segundo esclarece que “Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem, solicitar os
esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão”.
Assim, oriento que em caso de escala
compulsória (não voluntária) o policial militar protocole junto ao seu
batalhão, por escrito, informação de que não se voluntariou ao serviço
extraordinário, assim solicitando esclarecimento por escrito (em analogia ao
parágrafo terceiro do mesmo artigo) para compreender melhor a ordem dada (já
que contraria a lei), porém, a ordem deve ser obedecida. Não
estamos orientando o não cumprimento da escala.
Com o documento protocolado,
apresentarão cópia à APRAM que por meio de sua assessoria saberá dá seguimento
aos mesmos, os quais serão de suma importância em futuro processo judicial.
Esclareço, por fim, que caso o
policial militar opte (não é a orientação) em descumprir a escala de serviço
extraordinário poderá responder por tal ato administrativamente.
Porém, caso seja associado,
poderá utilizar da assessoria jurídica para realização de sua defesa, que, sem
dúvida, trará em sua petição o texto da lei que garante a voluntariedade da
escala.
Neste sentido, segue artigo da
lei para leitura:
Lei 7.754 “Art. 1º Diária
operacional é a vantagem específica de natureza compensatória, destinada ao
policial civil ou militar, que voluntariamente, em período de folga, for
empregado na sua atividade fim, de polícia judiciária ou de policiamento
ostensivo.
Roberto Barroso Moura
OAB/RN 7388
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