quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

JURÍDICO DA APRAM CONQUISTA IMPORTANTE VITÓRIA EM FAVOR DE POLICIAL MILITAR

Anos atrás um associado da APRAM foi ferido ao agir, mesmo em folga, em ocorrência de vandalismo na cidade de Mossoró, permanecendo com complicações de saúde em razão do ataque inesperado no qual um vândalo o atingiu com objeto perfurocortante, deixando sequelas que necessitaram de procedimentos cirúrgicos. 

Como o SUS não realizava este tipo de procedimento médico, foi preciso que o associado utilizasse recursos próprios e, ainda, contando com ajuda de muitos companheiros que o ajudaram por meio de rifa, para poder realizar o ato médico necessário para melhorar suas condições de saúde.

Após o fim dos procedimento médicos a assessoria jurídica da APRAM, por meio do Dr. Roberto Barroso, ingressou com ação junto a Vara da Fazenda Pública de Mossoró para requerer que o Estado reparasse os gastos financeiros do autor. O juiz titular da Vara da Fazenda, Dr. Pedro Cordeiro, entendeu que pelo fato de o polícial estar de folga não haveria obrigação do Estado em custear os procedimentos méicos.

Inconformada, a assessoria jurídica formalizou recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que por unanimidade, acompanhando parecer favorável do Procurador de Justiça, abraçou a tese apresentada pelo Dr. Roberto Barroso, de forma que a sentença foi totalmente reformada, garantido ao policial o direito a rever os valores gastos em sua recuperação.

Segue abaixo acórdão:

Departamento - Documentação Judiciária / Secretaria - Judiciária SECRETARIA JUDICIÁRIA (Edital 54) De acordo com o Art. 506, III, do CPC, e Art. 171, §1º do Regimento Interno desta Corte, e ainda em conformidade com o Art. 4º, §§ 3º e 4º da lei nº 11.419/2006 faço disponibilizar as Conclusões dos Acórdãos lidos e aprovados em Sessões Ordinárias e/ou Extraordinárias do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.010781-6 - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Apelante: Francisco Edmar Dantas Filho. Advogado: Roberto Barroso Moura. Apelado: Estado do Rio Grande do Norte. Procurador: Dario Paiva de Macêdo. Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO RESSARCIMENTO PELO ESTADO POR DESPESAS REALIZADAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM REDE PRIVADA. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PROMOÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DO TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA. CARÁTER DE URGÊNCIA. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE EVIDENCIA DEVER DO ESTADO NO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO.1. É dever do Estado, a promoção das políticas de saúde e a disponibilização, na rede pública de atendimento, de todos os meios e recursos para o tratamento de saúde da população.2. Evidenciado que o tratamento de que necessitou o apelante não podia ser prestado por falta de estrutura e aparelhamento, pela rede pública, é devido o ressarcimento pelo Estado das despesas médicocirúrgicas do tratamento adequado, necessário e urgente.3. Precedente deste TJRN (Agravo Interno em Apelação Cível n° 2013.007319-9/0001.00, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 13/06/2013, Agravo Interno em Apelação Cível n° 2012.013614-4/0001.00, Rel. Juiz Convocado Guilherme Cortez, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2013, Ag. nº 2011.017191-8, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 03/04/2012 e Ag. n° 2008.002785-9, da 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Desembargador Aderson Silvino, j. 10.06.2008).4. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer do Ministério Público. CONCLUSÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer de Dr. Humberto Pires da Cunha, Décimo Quarto Procurador de Justiça em substituição legal à Oitava Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.  

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