terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

JURÍDICO REFORMA DECISÃO QUE NEGAVA ADEQUAÇÃO DE SUBSÍDIO A ASSOCIADO

Como já relatado anteriormente neste blog, a Vara da Fazenda Pública em Mossoró tem o entendimento de ser incabível qualquer liminar que vise aumento de remuneração do policial militar em razão de suposta vedação legal.

Contudo, mais uma vez a tese da assessoria jurídica da APRAM, por meio do Dr. Roberto Barroso e Dr. Neto, terminou vitoriosa. Em primeira análise feita pelo relator do recurso ofertado junto ao Tribunal de Justiça, o qual em sede de agravo de instrumento concedeu a liminar, reformando a decisão da Fazenda Pública de Mossoró, para determinar que o associado que já havia sido promovido a Cabo PM, e permanecia recebendo como soldado, fosse contemplado com a correta implantação dos valores da nova graduação. 

Tal matéria será analisada ainda pelo pleno do Tribunal, mas já demonstra que há fragilidade na interpretação recorrente da Vara da Fazenda Pública de Mossoró que indefere os pleitos relativos às corretas implantações de níveis, promoções e subsídios aos militares. 

Abaixo, vide decisão: 

Gab. Desembargador - Ibanez Monteiro da Silva PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2014.002969-4 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Railton Francisco Silva dos Santos Advogado: Roberto Barroso Moura Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Railton Francisco Silva dos Santos visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por entender que o pleito, em sede liminar, encontra óbice legal ante o disposto na Lei nº 9.494/97. Alegou que foi promovido à graduação de cabo por meio de boletim geral de nº 024/2014, no entanto, o agravado não procedeu com a implantação do subsídio correspondente. Ressaltou que não se trata de aumento de remuneração, mas sim do pagamento de um valor devido por lei, ou seja, basta adquirir tal direito e requerer a execução para poder gozar do mesmo. Ao final, pugnou pelo concessão da liminar e pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que seja determinado que o agravado proceda ao pagamento do subsídio do agravante na patente de cabo. Relatei. Decido. O art. 527, III do Código de Processo Civil permite ao relator, em caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, analisar os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, concedendo tutela substitutiva se for o caso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara. Seja para negar ou conceder, o julgador deve nortear-se pelos requisitos da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca do direito, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, que o provimento antecipatório não seja irreversível. No caso sob exame, considero que a parte agravante demonstrou a existência de tais requisitos de modo a alcançar o pleito postulado inicialmente porque, não há que se falar em vedação à concessão da antecipação da tutela, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no § § 2º e 5° do art. 7° da Lei n° 12.016/2009 e do art. 2º-B da Lei nº 9494/97, uma vez que o pleito do agravante é para receber o subsídio de CABO/PM, cuja promoção já foi efetivada por ato administrativo acostado aos autos (fl. 25/26). Sendo assim, o pagamento da remuneração equivalente decorre do próprio ato de promoção que, como dito anteriormente, foi deferido pela administração, não importando, portanto, em aumento ou extensão de vantagens. Quanto ao perigo de dano irreparável e de difícil reparação, de igual maneira restou demonstrado, uma vez que, caso não seja deferida a antecipação da tutela, o agravante estará recebendo seu subsídio em valor menor do que o devido, cuja natureza é alimentar, mesmo estando a exercer as funções do posto para o qual foi promovido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, defiro a antecipação da pretensão recursal para determinar que o agravado proceda ao pagamento do subsídio do agravante na patente de CABO/PM. Comunicar ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos. Cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público. Publique-se. Natal, 17 de fevereiro de 2014. Desembargador Ibanez Monteiro Relator.

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