As Entidades
Representativas de Praças vem por meio desta, trazer esclarecimentos acerca de
recente matéria veiculada na imprensa onde o Presidente do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Norte, Desembargador Claudio Santos, externou, sua preocupação
com a crescente demanda de ações relacionadas às promoções de praças na Polícia
e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte.
Portanto, é
oportuno elencar e esclarecer pontualmente elementos levantados na matéria, a
saber:
a) “Os últimos dados apontam para uma
média de mil novas ações, especialmente mandados de segurança...”
É importante
ressaltar que o considerável quantitativo de ações ajuizadas são decorrentes da
inércia estatal, a qual perdurando por décadas ocasionou um acúmulo de quase
4mil militares estaduais com direito à promoção – para a maioria destes a
primeira –, os quais não tiveram a efetivação deste direito. Restando como
última opção recorrer ao judiciário.
b) “Minha preocupação adentra ao
fato de que, atualmente, a ‘pirâmide’ de progressões na Corporação da Polícia
Militar, onde a hierarquia é fundamental, está cada vez mais reta. Se continuar
no ritmo que está, em pouco tempo a pirâmide estará invertida, pois não
existirão mais soldados, já que todos serão cabos ou os cabos serão sargentos”,
avaliou o presidente do TJRN, ao ressaltar a importância de se observar que as
promoções devem ser acompanhadas do devido número de vagas”.
Atualmente, grande
parte das guarnições são formadas exclusivamente por soldados. O fato de uma
guarnição ser composta por pares, isto é, militares de mesma graduação, não
afronta o pilar da hierarquia militar. Haja vista, que dentro da seara militar
existe a figura da precedência hierárquica criada especificamente para sanar
disfunções em tal situação.
A não promoção dos
militares, por sua vez, ocasiona um desvio de função típico e corriqueiro nas
instituições militares estaduais, onde corriqueiramente um soldado é obrigado a
desenvolver funções de cabo, sargento e mesmo de subtenente, como o comando de
guarnições e até mesmo assumir destacamentos militares em cidades no interior
do RN. O militar não pode ser prejudicado duplamente pela inércia estatal em
não promovê-lo.
Sobre a
necessidade de disponibilidade de vagas para a efetivação das promoções,
trata-se de item de inobservância obrigatória. Haja vista, que as ações que
pugnam por promoção aos militares fundam-se no direito à promoção ex offício,
que com previsão no art. 30 da Lei de Promoção de Praças, que estabelece:
“na
hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de
promoção, as praças (...) que já tiverem cumprido o dobro de interstício mínimo
exigido para promoção (...) terão direito a promoção ex ofício e ficarão na
condição de excedente”
c) A preocupação do presidente da
Corte potiguar se justifica, já que, nos próximos dias, o Pleno deverá definir,
em suas próximas sessões, um entendimento sobre a aplicabilidade da nova Lei
Complementar nº 515/2014, voltada às promoções dos praças na PM, cujo
dispositivo tem sido alvo de debates, já que prevê um prazo de três anos para
que as graduações sejam concedidas.
Com relação ao
prazo de três anos para que o Estado efetive as promoções daqueles que detenham
ou venham por atingir o direito a promoção, devemos recordar que, segundo a Lei
de Promoção de Praças, sua vigência se daria a partir de sua publicação, isto
é, julho de 2014. Portanto, o primeiro ano de vigência do dispositivo foi
expirado sem que nenhuma das promoções por ela prevista fosse realizada. As que
ocorreram se deram em decorrência de vacância. A própria Assessoria Jurídica da
PMRN, emitiu Parecer favorável ao entendimento do direito a promoção ex
offício.
d) “Tenho falado com o Comando
Geral da PM que externou essa realidade. A questão é que nós [desembargadores]
julgamos os casos com base nas informações constantes nos autos. Não podemos
nos esquivar a isso, mas há essa realidade”
Surpreendeu-nos
a postura do Comandante Geral da PM, o qual se demonstrou contrário a promoção
das praças através de ex offício, sabendo que o mesmo é conhecedor da
transitoriedade do dispositivo e que este se destina a sanar uma dívida
histórica do Estado para com aqueles que durante décadas de serviços prestados
aguardam ainda a primeira promoção de suas carreiras, o que
assinala a falta de sensibilidade de seus antecessores e que parece querer
perdurar no mesmo.
e) Para Amaury Moura, há uma
“inconstitucionalidade incidental” no artigo 29, parágrafo 2º, da nova Lei, a
515, já que a legislação atual não excepciona os praças mais antigos, em
condições de serem promovidos, com base nos decretos anteriores. Argumento que será
decidido nas próximas sessões plenárias.
Discordamos desta
alegação, haja vista, o art. 30 da referida Lei prever a promoção ex offício
assegurando a promoção independentemente do número de vagas, desde que o
militar possua ou atinja o interstício mínimo em dobro, no caso dos soldados,
10 anos de serviço aguardando a primeira promoção de suas carreiras.
Por fim, as
Associações representativas de Praças do RN pretendem com esta nota esclarecer
a comunidade em geral sobre os pontos elencados na matéria publicada.
Ainda, já
mantivemos contato com a Comissão de Direito Militar da OAB/RN, a qual se
predispôs a requerer da Presidência da OAB/RN sua atuação como “Amicus
Curiae” em processos que envolvem a Lei de Promoção de Praças.
Ademais, as
Entidades estarão buscando nos próximos dias o agendamento de uma reunião com o
Presidente do TJRN para discutirem a Lei de Promoção de Praças.
ASSPRA – APBMS – ABMRN – ASSPMBMRN – APRAM - ACSPMRN
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