quarta-feira, 11 de novembro de 2015

ASSOCIAÇÕES EMITEM NOTA DE ESCLARECIMENTO

As Entidades Representativas de Praças vem por meio desta, trazer esclarecimentos acerca de recente matéria veiculada na imprensa onde o Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Desembargador Claudio Santos, externou, sua preocupação com a crescente demanda de ações relacionadas às promoções de praças na Polícia e Bombeiros Militares do Rio Grande do Norte.

Portanto, é oportuno elencar e esclarecer pontualmente elementos levantados na matéria, a saber:

a) “Os últimos dados apontam para uma média de mil novas ações, especialmente mandados de segurança...”

É importante ressaltar que o considerável quantitativo de ações ajuizadas são decorrentes da inércia estatal, a qual perdurando por décadas ocasionou um acúmulo de quase 4mil militares estaduais com direito à promoção – para a maioria destes a primeira –, os quais não tiveram a efetivação deste direito. Restando como última opção recorrer ao judiciário.

b) “Minha preocupação adentra ao fato de que, atualmente, a ‘pirâmide’ de progressões na Corporação da Polícia Militar, onde a hierarquia é fundamental, está cada vez mais reta. Se continuar no ritmo que está, em pouco tempo a pirâmide estará invertida, pois não existirão mais soldados, já que todos serão cabos ou os cabos serão sargentos”, avaliou o presidente do TJRN, ao ressaltar a importância de se observar que as promoções devem ser acompanhadas do devido número de vagas”.

Atualmente, grande parte das guarnições são formadas exclusivamente por soldados. O fato de uma guarnição ser composta por pares, isto é, militares de mesma graduação, não afronta o pilar da hierarquia militar. Haja vista, que dentro da seara militar existe a figura da precedência hierárquica criada especificamente para sanar disfunções em tal situação.

A não promoção dos militares, por sua vez, ocasiona um desvio de função típico e corriqueiro nas instituições militares estaduais, onde corriqueiramente um soldado é obrigado a desenvolver funções de cabo, sargento e mesmo de subtenente, como o comando de guarnições e até mesmo assumir destacamentos militares em cidades no interior do RN. O militar não pode ser prejudicado duplamente pela inércia estatal em não promovê-lo.

Sobre a necessidade de disponibilidade de vagas para a efetivação das promoções, trata-se de item de inobservância obrigatória. Haja vista, que as ações que pugnam por promoção aos militares fundam-se no direito à promoção ex offício, que com previsão no art. 30 da Lei de Promoção de Praças, que estabelece:

“na hipótese de inexistência de vagas na respectiva graduação para fins de promoção, as praças (...) que já tiverem cumprido o dobro de interstício mínimo exigido para promoção (...) terão direito a promoção ex ofício e ficarão na condição de excedente”

c) A preocupação do presidente da Corte potiguar se justifica, já que, nos próximos dias, o Pleno deverá definir, em suas próximas sessões, um entendimento sobre a aplicabilidade da nova Lei Complementar nº 515/2014, voltada às promoções dos praças na PM, cujo dispositivo tem sido alvo de debates, já que prevê um prazo de três anos para que as graduações sejam concedidas.

Com relação ao prazo de três anos para que o Estado efetive as promoções daqueles que detenham ou venham por atingir o direito a promoção, devemos recordar que, segundo a Lei de Promoção de Praças, sua vigência se daria a partir de sua publicação, isto é, julho de 2014. Portanto, o primeiro ano de vigência do dispositivo foi expirado sem que nenhuma das promoções por ela prevista fosse realizada. As que ocorreram se deram em decorrência de vacância. A própria Assessoria Jurídica da PMRN, emitiu Parecer favorável ao entendimento do direito a promoção ex offício.

d)  “Tenho falado com o Comando Geral da PM que externou essa realidade. A questão é que nós [desembargadores] julgamos os casos com base nas informações constantes nos autos. Não podemos nos esquivar a isso, mas há essa realidade”

Surpreendeu-nos a postura do Comandante Geral da PM, o qual se demonstrou contrário a promoção das praças através de ex offício, sabendo que o mesmo é conhecedor da transitoriedade do dispositivo e que este se destina a sanar uma dívida histórica do Estado para com aqueles que durante décadas de serviços prestados aguardam ainda a primeira promoção de suas carreiras, o que assinala a falta de sensibilidade de seus antecessores e que parece querer perdurar no mesmo.

e) Para Amaury Moura, há uma “inconstitucionalidade incidental” no artigo 29, parágrafo 2º, da nova Lei, a 515, já que a legislação atual não excepciona os praças mais antigos, em condições de serem promovidos, com base nos decretos anteriores. Argumento que será decidido nas próximas sessões plenárias.

Discordamos desta alegação, haja vista, o art. 30 da referida Lei prever a promoção ex offício assegurando a promoção independentemente do número de vagas, desde que o militar possua ou atinja o interstício mínimo em dobro, no caso dos soldados, 10 anos de serviço aguardando a primeira promoção de suas carreiras.

Por fim, as Associações representativas de Praças do RN pretendem com esta nota esclarecer a comunidade em geral sobre os pontos elencados na matéria publicada.
Ainda, já mantivemos contato com a Comissão de Direito Militar da OAB/RN, a qual se predispôs a requerer da Presidência da OAB/RN sua atuação como “Amicus Curiae” em processos que envolvem a Lei de Promoção de Praças.

Ademais, as Entidades estarão buscando nos próximos dias o agendamento de uma reunião com o Presidente do TJRN para discutirem a Lei de Promoção de Praças.

ASSPRA – APBMS – ABMRN – ASSPMBMRN – APRAM - ACSPMRN


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