quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

JURÍDICO FAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE EXIGÊNCIA DE IDADE PARA CONCURSO DE OFICIAIS PMRN

Em virtude das várias indagações e inquietudes dos policiais militares acerca da provável exigência de 30 anos como idade limite para prestar o concurso de oficiais, a diretoria da APRAM, através do seu advogado para causas cíveis, Dr. Roberto Barroso, faz os esclarecimentos que seguem:

Antes de tudo é importante frisar que o tema é controverso, havendo posições distintas para a temática. Neste singelo texto, estaremos abordando o entendimento no sentido de que tal exigência seja ilegal.

O princípio constitucional da igualdade deve ser observado para a formação de opinião uma vez que a limitação de idade violaria tal princípio. Assim, o STF formou entendimento de que a exigência da igualdade impede a limitação de idade, salvo quando ocorrer situação excepcional, justificada em razão da natureza e atribuição do cargo a ser provido.

Neste sentido a súmula 683 do STF mostra que: “O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO SE LEGITIMA 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.”

Todavia, é necessário em atinência ao princípio da legalidade que tal exigência esteja prevista em Lei e não apenas em edital. Assim, deve ser observada a súmula 14 do STF que determina: “NÃO É ADMISSÍVEL POR ATO ADMINISTRATIVO RESTRINGIR EM RAZÃO DA IDADE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO PÚBLICO”. 

Deste modo, analisando a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte temos que:
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar.
§1°. O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão, com aproveitamento, de curso de formação de oficiais. (...)

Já no Estatuto da PM/RN
Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça, nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional. (grifo nosso)

Percebemos então que pelo estatuto há uma possibilidade de vedação expressa no art. 11 com base na “idade”, porém não é indicada “qual a idade mínima ou limite”.

Assim, o ato administrativo que fixar a idade mínima ou limite para participação no concurso de oficiais, deve fazê-lo de forma que possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Todavia, caberá discutir a própria validade do ato, já que seria a lei que deveria indicar a idade limite e não o fez.

A princípio, a indicação da idade mínima de 30 anos, como o esperado para o próximo edital para concurso de Oficiais PM/RN, parece não atingir enquadramento à natureza da atribuição de oficial da Polícia Militar, bem como, ferir os princípios da igualdade e legalidade.

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