Em
virtude das várias indagações e inquietudes dos policiais militares acerca da
provável exigência de 30 anos como idade limite para prestar o concurso de
oficiais, a diretoria da APRAM, através do seu advogado para causas
cíveis, Dr. Roberto Barroso, faz os esclarecimentos que seguem:
Antes de tudo é importante frisar que o tema é controverso,
havendo posições distintas para a temática. Neste singelo texto, estaremos
abordando o entendimento no sentido de que tal exigência seja ilegal.
O princípio constitucional da igualdade deve ser observado para
a formação de opinião uma vez que a limitação de idade violaria tal princípio.
Assim, o STF formou entendimento de que a exigência da igualdade impede
a limitação de idade, salvo quando ocorrer
situação excepcional, justificada em razão da natureza e atribuição do cargo a
ser provido.
Neste sentido a súmula 683 do STF mostra que: “O LIMITE DE IDADE PARA A
INSCRIÇÃO SE LEGITIMA 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO
PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.”
Todavia, é necessário em atinência ao princípio da legalidade
que tal exigência esteja prevista em Lei e não apenas em edital. Assim, deve ser
observada a súmula 14 do STF que determina: “NÃO É ADMISSÍVEL POR ATO
ADMINISTRATIVO RESTRINGIR EM RAZÃO DA IDADE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO
PÚBLICO”.
Deste modo, analisando a Constituição do Estado do Rio Grande do
Norte temos que:
Art. 31. São servidores militares do Estado os integrantes da
Polícia Militar.
§1°. O acesso ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar é
privativo de brasileiro nato e tem, entre outros requisitos, o da conclusão,
com aproveitamento, de curso de formação de oficiais. (...)
Já no Estatuto da PM/RN
Art.11 - Para a matrícula nos estabelecimentos de ensino
policial-militar destinados à formação de Oficiais e Graduados, além das
condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual,
capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça,
nem tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
(grifo nosso)
Percebemos então que pelo estatuto há uma possibilidade de vedação expressa no
art. 11 com base na “idade”, porém não é indicada “qual
a idade mínima ou limite”.
Assim, o ato administrativo que fixar a idade mínima ou limite
para participação no concurso de oficiais, deve fazê-lo de forma que possa ser
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Todavia, caberá discutir a própria validade do ato, já que seria a lei que
deveria indicar a idade limite e não o fez.
A princípio, a indicação da idade mínima de 30 anos, como o
esperado para o próximo edital para concurso de Oficiais PM/RN, parece não
atingir enquadramento à natureza da atribuição de oficial da Polícia Militar,
bem como, ferir os princípios da igualdade e legalidade.
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