Os
desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)
julgaram improcedente, nesta quarta-feira (11), um pedido da Associação
dos Praças da Polícia Militar da Região Agreste (ASSPRA), que requereu a
fixação da jornada de trabalho dos policiais militares em 40 horas
semanais. Os magistrados seguiram à unanimidade entendimento do relator
do processo, o desembargador Cláudio Santos.
O
pedido da ASSPRA chegou ao Poder TJRN por meio de um Mandado de
Injunção – remédio constitucional usado com a finalidade de o Poder
Judiciário dar ciência ao Legislativo sobre a omissão de norma
regulamentadora que torne viável o exercício dos direitos e garantias
constitucionais.
Eles
alegaram que os PM's cumprem jornadas rotineiras e exaustivas de 240
horas mensais, chegando até ao período de 320 horas/mês em alguns casos.
O Estado, no entanto, sustentou que inexiste norma constitucional com
fim de prever ou exigir compulsória conduta do Legislativo neste caso
específico. Além do mais, argumentou, a omissão constitucional em
relação ao tema foi intencional, em razão do regime diferenciado
atribuído aos policiais.
O
desembargador Cláudio Santos assinalou que o legislador constituinte,
atento à natureza especial da atividade desenvolvida pelos militares não
lhes outorgou o direito de terem limitada a duração do trabalho normal,
nos moldes aplicados aos trabalhadores urbanos e rurais e aos
servidores públicos civis. Da mesma forma, não foi estendido aos PM's o
direito à remuneração do serviço extraordinário superior.
“Por
essas razões, revela-se inapropriada a utilização do Mandado de
Injunção (…) porque o art. 5º, LXXI, da Carta Magna somente se justifica
quando a inexistência da norma regulamentadora torna inviável o
exercício de direito assegurado constitucionalmente, o que, a toda
evidência, não restou configurado na hipótese”, enfatizou o
desembargador.
Ele
destacou ainda que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do RN
ilustra e reforça a convicção de que estes constituem uma classe
especial de servidores públicos, com características de natureza
funcional que os distinguem dos demais agentes.
Fonte: Poder Judiciário do RN
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