Por Roberto Barroso
Moura (Advogado - APRAM)
O Decreto de n° 7.453, de 23 de
outubro de 1978, regulamenta o devido processo a ser seguido pelo Conselho de
Disciplina da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Em seu artigo 11 há uma clara
previsão de que o prazo para conclusão do Conselho de Disciplina é de 30
(trinta) dias contados da nomeação do mesmo. Devendo, neste mesmo prazo,
inclusive, haver a remessa do relatório.
Acontece que em situações
excepcionais o Comandante Geral da Polícia Militar pode prorrogar por 20 dias o
prazo para conclusão dos trabalhos.
Entrementes, pela experiência,
na maior parte dos Conselhos de Disciplina, percebemos que tais prazos não são
observados. Tal fato macula todo o procedimento causando-lhe nulidade.
Tal nulidade é eivada de vício
a qual poderá ser sanável ou insanável. São sanáveis as nulidades relativas,
anulabilidades e irregularidades, ao passo que serão insanáveis as nulidades
absolutas e as inexistentes.
As nulidades absolutas são
aquelas que comprometem todo o processo, tais como, a violação ao
princípio do devido processo administrativo, da ampla defesa e do
contraditório.
O devido processo
administrativo exige a observância ao procedimento aplicável ao caso, devendo
ser observado todas as ordens existentes para o tramite do processo, caso
contrário, este é maculado.
Neste sentido as decisões dos
Tribunais:
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DOENÇA
INCAPACITANTE. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO ATO COATOR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança n° 2008.006928-0, Tribunal Pleno,
Publicação 26/11/2008, Relator: Des. Cláudio Santos) (grifo nosso).
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO, PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE - SUPRESSÃO EX OFFICIO DO BENEFÍCIO
DA NÃO INCIDÊNCIA DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OU
PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO - OFENSA AO ART. 5°, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
ANULAÇÃO DO ATO COATOR - RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO
IMPETRANTE - PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA -
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Com Pedido Liminar n° 2008005187-4,
Tribunal Pleno, Publicação 05/11/2008, Relator: Des. Cristovam Praxedes);
Desta feita, a inobservância ao
prazo estipulado para conclusão dos trabalhos é ato que gera nulidade a todo o
procedimento administrativo.
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