segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

JURÍDICO CONSEGUE REFORMAR MAIS UMA DECISÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ E OBTÉM NOVA VITÓRIA PARA ASSOCIADO

O entendimento predominante nas decisões exaradas nos processos que tramitam na Vara da Fazenda Pública em Mossoró no que diz respeito a implantação e adequações dos níveis, implantação de vencimentos após promoção para nova graduação (soldado - cabo; cabo - sargento, ... ) e abono de permanência é no sentido de que não é possível deferimento de liminar por interpretação de tratar-se de aumento de remuneração do servidor o que seria vedado legalmente.

Inúmeras liminares têm sido negadas sob esta argumentação, contudo, a recente vitória de nossa assessoria jurídica que conseguiu a reforma desta interpretação em caso no qual o associado solicitava o pagamento de seu abono de permanência (que não implicaria em ônus para o estado) reabre a expectativa de associados que aguardam o julgamento de seus pleitos junto ao tribunal de justiça.

Para nosso advogado, Dr. Roberto Barroso: "a decisão demonstra que a interpretação da Vara da Fazenda Pública pode ser vencível em segunda instância em alguns casos, demonstrando que há fragilidade na interpretação do texto legal. Assim, estaremos recorrendo de todas as decisões que utilizam o mesmo argumento para negar os pleitos de antecipação de tutela (liminares), convictos de que poderemos ter novas reviravoltas em muitos processos que aguardam julgamento no Tribunal", frisou o advogado.

No caso específico desta matéria a reforma da decisão acolheu o entendimento dos advogados da APRAM, estando toda a equipe do escritório do Dr. Roberto Barroso de parabéns por mais esta vitória a qual demonstra que a luta deve continuar. 

Abaixo segue a decisão do Tribunal:    

Gab. Desembargador - Ibanez Monteiro da Silva PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2013.022346-4 Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Francisco Herculano de Souza Advogado: Roberto Barroso Moura Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Francisco Herculano de Souza visando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na ação ordinária proposta contra Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, alegou, em síntese, que não há qualquer vedação à concessão da antecipação da tutela pleiteada, uma vez que não se trata de aumento de remuneração, mas sim do pagamento de um valor devido por lei, ou seja, basta adquirir tal direito e requerer a execução para poder gozar do mesmo. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim de ser pago o abono de permanência, em valor igual ao que é descontado a título de contribuição previdenciária. Juntou documentos. Relatei. Decido. De início, ressalto que, no caso dos autos, não se há que falar em vedação à concessão da antecipação da tutela, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no § § 2º e 5° do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, uma vez que o pleito do agravante é para deixar de pagar a contribuição previdenciária, por meio do percebimento do abono de permanência, o que não implica em aumento de despesa. (...). Passemos a analisar o pedido de antecipação da pretensão recursal. O art. 527, III do Código de Processo Civil permite ao relator, em caso de indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, analisar os requisitos exigidos no art. 273 do CPC, concedendo tutela substitutiva se for o caso, até definitivo pronunciamento da Turma ou Câmara. Seja para negar ou conceder, o julgador deve nortear-se pelos requisitos da verossimilhança das alegações, da prova inequívoca do direito, do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e, ainda, que o provimento antecipatório não seja irreversível. No caso sob exame, considero que a parte agravante demonstrou a existência de tais requisitos de modo a alcançar o pleito postulado inicialmente. A prova inequívoca da verosimilhança das alegações restou demonstrada por ter o agravante reunidos os requisitos necessários à sua aposentadoria, o que, inclusive, já foi reconhecido pela própria Administração (fl. 38/39), de modo que faz jus ao pagamento do abono de permanência. Vejamos o precedente desta Corte de Justiça: (...) Sendo assim, presentes os requisitos do art. 273, I do CPC, defiro a antecipação da pretensão recursal, para determinar que o agravado pague o abono de permanência em valor igual ao que é descontado da contribuição previdenciária. Comunicar ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN o inteiro teor desta para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo de 10 (dez) dias, podendo juntar documentos. Cumpridas as determinações, remeter ao Ministério Público. Conclusos na sequência. Publique-se. Natal, 22 de janeiro de 2014. Desembargador Ibanez Monteiro Relator 

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