O Supremo Tribunal Federal, ao
contrário do que foi noticiado, inclusive com alegria para alguns, NÃO SE
PRONUNCIOU EM CARÁTER DEFINITIVO sobre a jornada de trabalho dos militares, na
verdade, houve um despacho inicial de Sua Excelência, Ministro Gilmar Mendes,
pela manutenção da decisão do TJRN.
A decisão do Ministro, no entanto,
foi combatida pelo recurso de Agravo Regimental nº 65746/2012, cuja decisão
final cabe a Turma respectiva no STF.
A decisão do TJRN, simplesmente,
havia afirmado que não seria o mandado de injunção o remédio correto para
limitação da jornada de trabalho, mas disse categoricamente, que poderia haver
limitação da jornada mediante lei. Entendimento esse que foi corroborado pelo
Ministro Relator.
É interessante deixar claro que o
Recurso Extraordinário foi interposto com fundamento no art. 102, inciso III,
alínea “a”, da Constituição Federal, sustentando-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria deduzida no recurso. No mérito, aponta-se violação
aos arts. 1º, III; 5º, LXXI; 6º,caput c/c 217, § 3º; 42, § 1º c/c
142, § 3º, X, todos insertos no texto constitucional.
A decisão do Ministro Relator se
pautou, tão somente, nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da CF, os quais sequer
haviam sido apontados no Recurso interposto. Diante disso, verificou-se que o
Ministro não decidiu satisfatoriamente as questões levadas para apreciação do STF,
no que foi agravado.
Outrossim, foi levantada a tese para
que fosse declarada a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do
art. 1º da Emenda Constitucional 45/2004 – na parte em que introduziu o §3º do
art. 5º da CF. Tese esta que jamais poderia ser refutada pelo Relator em
decisão monocrática.
Confira-se
o que determina o CPC (grifamos):
Art. 480. Argüida a
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o
relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a
que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se
a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida,
será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Dessa
forma, como se pode notar, ainda que para a rejeição da tese, a competência
incube com exclusividade ao Órgão Colegiado a quem competir o julgamento do RE
725180 e não ao Ministro. No que foi, igualmente, combatido mediante o recurso
de Agravo Regimental.
A
tese da inconstitucionalidade foi levantada porque há diversos tratados que
garante a limitação da jornada de trabalho de toda pessoa humana.
Portanto,
à luz do exposto, não se sabe por que razão (se política, se maldosa ou somente
por falta de maiores detalhes) a EQUIVOCADA notícia foi espalhada, o que se deu
inclusive no Site do TJRN, pois, NÃO HÁ NENHUMA DECISÃO FINAL
SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS MILITARES.
Para confirmar as informações aqui
trazidas, pode-se pesquisar no seguinte link do STF:
Fonte: ASSPRA
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